MOVIMENTO NACIONAL DIGA NÃO À LEISHMANIOSE, O CÃO NÃO É NO VILÃO!

LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA NO BRASIL

A Leishmaniose Visceral Canina é uma doença que vem se alastrando pelo Brasil e provocando a morte de milhares de cães. O pior é que mesmo matando os cães de forma indiscriminada o governo brasileiro não consegue deter o seu avanço.

Mas,

O que é Leishmaniose Visceral Canina?

1. É uma doença provocada pelo protozoário Leishmania infantum que além dos cães, afeta também o ser humano e outros mamíferos;

2. A L. infantum é transmitida pela picada de um inseto conhecido como flebotomíneo (mosquito palha) infectado;

3. Os hospedeiros da L. infantum reconhecidos em trabalhos científicos são canídeos silvestres, cão, humanos, gato, gambás, roedores, bovinos, entre outros.

Estas informações básicas deveriam servir como ponto de partida para a construção de uma política de saúde que priorizasse a vida dentro de uma comunidade, zelando pela saúde de todos, inclusive dos animais e do meio ambiente.

Estudos, pesquisas e ações deveriam ser direcionadas para a prevenção da infecção e doença, através do controle dos flebotomíneos, a vacinação dos cães não infectados, o uso de repelentes e o diagnóstico precoce e tratamento dos doentes.

Nem sempre o lógico acontece em nosso país...

Segundo o protocolo do Ministério da Saúde, ao ser notificado um caso de leishmaniose visceral humano, a Vigilância em Saúde deve seguir as seguintes recomendações como medidas de controle da doença:

- Medidas de Controle

- Orientações dirigidas para o diagnóstico precoce e tratamento adequado dos casos humanos.

- Orientações dirigidas ao controle do vetor.

- Orientações dirigidas ao controle do reservatório canino.

Mas ... como o Brasil enfrenta as leishmanioses?

Em nosso país, ao ser constatada a leishmaniose visceral humana, a primeira medida adotada é o recolhimento e extermínio massivo de cães, tanto daqueles que vivem em nas ruas, quanto os domiciliados e semi domiciliados.

Os métodos diagnósticos utilizados para detecção dos animais infectados ou doentes, não são precisos, podendo ocorrer reações cruzadas com outras infecções e doenças comuns aos cães . Exames confirmatórios da presença do protozoário em cães não são realizados, o que significa que o extermínio é realizado em cães infectados, doentes e não infectados ... basta ser cão.

Milhares de cães supostamente infectados são mortos indiscriminadamente por ano nos Centros de Controle de Zoonoses em todo o país e medidas de prevenção não são cogitadas. Limpeza, dedetização, eliminação dos flebótomos, utilização de repelentes e vacinação dos cães contra a doença, são refutados sob argumentos político-financeiros.

Os produtos preventivos como as vacinas e a coleira contendo inseticida (deltametrina 4%), indicada até mesmo pela Organização Mundial de Saúde para o controle da leishmaniose visceral, não são adotadas pelos serviços públicos e, além disso, sofrem taxações de impostos que os encarecem e os tornam inviáveis para grande parte da população.

ACRESCENTARÍAMOS:

A "vilanização "do cão leva a representações falsas e práticas equivocadas sobre a doença, tais como :

- A crença de que há contágio direto a partir dos cães

- A crença de que é necessário "optar"entre ter animais vs. a saúde das crianças

- O aumento do abandono de animais supostamente infectados

- A crença de que, livrando-se dos cães, as pessoas estão a salvo da Leishmaniose, embora os flebótomos sigam no ambiente.

- A matança de animais adultos supostamente infectados e a reposição por animais mais jovens, muitas vezes mais vulneráveis a contrair a doença.

Não existe campanha sistemática de educação em saúde no Brasil e em relação à leishmaniose visceral não existe investimento público em educação e esclarecimento da população sobre as formas de prevenção e controle. Os órgãos públicos se contentam em matar cães, não permitir o tratamento dos animais e sempre alegar questões financeiras para o investimento necessário no controle dessa endemia.

O mundo trata e o Brasil mata, até quando?

Será que somente o Brasil tem razão e os outros países estão errados?

O MOVIMENTO DIGA NÃO À LEISHMANIOSE, O CÃO NÃO É O VILÃO!

DENUNCIA:

O DESAMPARO DA POPULAÇÃO CARENTE E O EXTERMÍNIO INÚTIL DE CÃES, ATESTAM A FALTA DE SERIEDADE E INTERESSE DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À LEISHMANIOSE VISCERAL NO BRASIL.

FORMAS PARA PREVENIR E CONTROLAR A LEISHMANIOSE

Medidas contra o mosquito transmissor:

O “Mosquito Palha”, transmissor da Leishmaniose, se reproduz em locais com muita matéria orgânica em decomposição (folhas, frutos caídos, troncos apodrecidos, mata muito densa, lixo

acumulado, fezes de animais) e sai para alimentar-se (picar) ao final do dia e durante à noite.

Portanto, recomenda-se:

- Evitar acúmulo de lixo em casa. Não jogar lixo em terrenos vazios.

- Manter o quintal ou jardim sempre limpo, bem capinado e livre de fezes de cachorro ou fezes de qualquer outro animal ( gatos, suínos, cavalos, galinhas, coelhos, etc ), acúmulo de folhagens e restos de alimentos.

- Usar repelentes ou inseticidas no final da tarde ou cultivar ao redor da casa plantas com ação repelente (Citronela ou Neem).

Medidas para proteger o seu cão:

Vacinar seu animal anualmente com vacinas especificas para Leishmaniose.

Usar coleiras impregnadas com inseticidas (deltametrina a 4%) que devem ser trocadas a cada seis meses ou produtos tópicos “spot on” que devem ser reaplicados mensalmente ou conforme indicação do fabricante.

Colocar telas de malha bem fina no canil ou utilizar plantas com ação repelente (Citronela ou Neem).

Manter o abrigo do seu cão sempre limpo, sem fezes ou restos de alimento.

Evitar sair para passear com o seu cachorro entre o pôr-do-sol e o amanhecer.

PREVENIR É O MELHOR REMÉDIO PARA COMBATER A LEISHMANIOSE VISCERAL.

É PRECISO REPELIR E ELIMINAR O INSETO TRANSMISSOR!

Se você suspeitar que seu animal esteja com Leishmaniose, não tome nenhuma decisão antes de consultar o médico veterinário. Nunca abandone seu animal na rua, pois, se ele estiver doente, permanecerá sendo uma fonte de infecção para o mosquito transmissor e o ciclo de transmissão da doença continuará. É neste momento que seu melhor amigo precisa mais de você.

Existem medidas preventivas que podem ajudar seu cão e sua família.

PROCURE SEMPRE O MÉDICO VETERINÁRIO. ELE LHE DARÁ TODAS AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS!

ABAIXO ASSINADO MOBILIZAÇÃO CONTRA O EXTERMÍNIO DE CÃES COM LEISHMANIOSE:

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N15026

Referência:

1-Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral- Ministério da Saúde

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/manual_leish_visceral2006.pdf

2- Texto revisado pelo Dr. Vítor Márcio Ribeiro, médico veterinário, PhD em parasitologia, especialista em Leishmaniose. Atua em pesquisas nas áreas de leishmaniose visceral canina e felina.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE CANINA ESTÁ LIBERADO NO BRASIL PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.


TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE CANINA ESTÁ LIBERADO NO BRASIL PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.

Caso representantes da saúde de sua cidade queiram convencer e obrigar você a entregar seu cão para eutanásia, dizer que você vai ser processado ou que não existe tratamento saiba que você não é obrigado a entregar seu cão para eutanásia.

Repetindo: O tratamento está liberado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, além de inúmeras decisões judiciais a favor .


Está provada cientificamente que a eutanásia feita para o controle epidemiológico não evita a doença em humanos.

Leishmaniose é doença de mamíferos, ou seja, o ser humano doente também tem a capacidade de infectar o mosquito -palha ( flebotomíneo) que vai picar outros mamíferos ( cachorros, ratos, animais silvestres como macacos, gambás, etc inclusive seres humanos também) que fazem parte da cadeia de transmissão e assim disseminar a doença.

Leishmaniose é como dengue, é uma doença causada por vetor. Na dengue é o "Aedes Aegypti" e na Leishmaniose o "Flebotomíneo", mais conhecido como " mosquito-palha.

O melhor caminho é castração e prevenção, como recomenda a OMS. 

A doença está presente cada vez mais em nossas cidades.

Repetindo:Matar cães para controle da doença é ineficaz.

Mesmo que não tivessem cães em nossas cidades, teríamos a doença, pois o cão não é o vilão dessa história, como há anos vem sendo responsabilizado.
O tratamento está liberado no Brasil. Não mate! Trate! 

Tratar não coloca em risco sua família.

Se informe com médico veterinário de sua confiança como proteger seu melhor amigo e sua família.

Quem ama cuida!
Compartilhem! 
Importante passar estas informações para que cheguem a um maior número de pessoas!

Conheça nossa comunidade no face:
https://www.facebook.com/LeishmanioseCanina/?ref=br_rs

Foto:http://www.tribunapr.com.br/blogs/mania-animal/leishmaniose-canina-nao-mate-trate/

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Dr. Fábio Nogueira e o Milteforan


Brasil, Paraguay e Argentina unidos para o controle da LVC.


Atleta, tratado da Leishmaniose e adotado!

ONG GAVAS DE SANTA FÉ DO SUL/SP, GANHA NA JUSTIÇA O DIREITO DE TRATAR O CÃO " ATLETA" , SUSPENDENDO A EUTANÁSIA.
ATLETA CONQUISTOU O STATUS DE SUJEITO DE DIREITO, PRIMEIRO CASO NO BRASIL.

DESDE 2014 ATLETA ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA ONG GAVAS, CUJA PRESIDENTE CONCEIÇÃO LIZIDATTI É BIÓLOGA E SABE QUE O PROBLEMA NÃO É O CÃO, MAS O INSETO .

O EXAME POSITIVO NÃO QUER DIZER QUE O CÃO ESTEJA DOENTE, MAS APENAS ENTROU EM CONTATO COM O PROTOZOÁRIO, COMO ACONTECE POR EXEMPLO COM A TOXOPLASMOSE.

SOMENTE O BRASIL CONSIDERA 1:40 O CÃO COMO DOENTE.

EM OUTROS PAÍSES EM QUE EXISTE A LEISHMANIOSE CANINA, O VALOR É 1:80 E MESMO ASSIM , SERÁ CONSIDERADO DOENTE APÓS AVALIAÇÃO E SE TIVER SINTOMAS.
O BRASIL VEM MATANDO SISTEMATICAMENTE CÃES SAUDÁVEIS, BASEADOS EM EXAMES FALHOS.
ZOONOSES PRESENTES NO BRASIL, E NÃO É MATANDO QUE IREMOS EVITÁ-LA :
MACACOS NÃO SÃO TRANSMISSORES DE FEBRE AMARELA.
CÃES NÃO SÃO TRANSMISSORES DA LEISHMANIOSE.
ASSIM COMO OS GATOS NÃO SÃO TRANSMISSORES DA ESPOROTRICOSE.
COMPARTILHEM!
DIVULGUEM!
https://www.facebook.com/LeishmanioseCanina/photos/rpp.122600694498200/1266731810085077/?type=3&theater




Atleta, cão tratado da leishmaniose na cidade de Santa Fé do Sul/SP e teve a sorte de ser adotado!




Leishmaniose Canina: Não mate, trate!


Cápsulas de Sabedoria 01 - Leishmaniostático x Leishmanicida


Cápsulas de Sabedoria 02 - Você sabia que MilteforanTM possui ação imunomoduladora?


Cápsulas de Sabedoria 03 - Animais vacinados preventivamente contra a Leishmaniose podem apresentar resultados falso-positivos na sorologia?


Cápsulas de Sabedoria 04 - Você sabia?


Cápsulas de Sabedoria 05 - O que pode ser observado ao final dos 28 dias de tratamento com MilteforanTM?



meu cão foi diagnosticado com leishmaniose, e agora?


Especialista diz que eutanásia não é opção em caso de leishmaniose

 O médico veterinário ouvido na Assembleia Legislativa de Minas Gerais critica os governos que usam o extermínio de animais doentes

Atualmente, além de antiético, o extermínio ou abate em massa de animais está longe de ser uma forma eficiente de controle da leishmaniose na população de cães e gatos. Existem políticas públicas voltadas para o investimento em vacinas, medicamentos, inseticidas e campanhas educativas, que podem gerar resultados mais eficientes, com vantagens sobre o controle dos vetores que transmitem a doença que atinge tanto animais quanto humanos.

Quem defende o fim da eutanásia dos animais infectados é médico veterinário Vitor Márcio Ribeiro, professor da PUC Minas. Ele participou de uma audiência pública da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na quinta, dia 17 de agosto. Segundo o especialista, há evidências científicas de que medidas preventivas como o diagnóstico e o tratamento precoce da leishmaniose, assim como o combate ao vetor, estão entre as ações mais eficientes de controle em todo o mundo.

"Os animais não podem ser descartados. Nossa gestão pública, durante muito tempo, lidou com os animais como se fossem descartáveis, mas o que o Brasil fez historicamente é errado. Não é necessário extermínio para controlar a leishmaniose", afirma Vitor Ribeiro.

Para o professor da PUC, é preciso que se utilize um modelo de política de saúde global e única, que passe pelo saneamento básico e o combate à pobreza e trate com dignidade e respeito os animais.

O médico veterinário lembra ainda que existem vários tipos de moléstias causadas pelo protozoário leishmania, mas, a mais grave é a leishmaniose visceral, de grande incidência no Brasil. Segundo ele, o Brasil registra, anualmente, entre três mil e quatro mil casos dessa doença, o que nos deixa equiparados com países como Etiópia, Índia, Quênia, Somália e Sudão.

Ações de combate

Durante a audiência na ALMG, além de defender o investimento em campanhas educativas, saneamento básico e programas de vacinação, Vitor Ribeiro propõe também a isenção de impostos para a comercialização de medicamentos, como forma de reduzir o preço do produto para o consumidor, e aponta algumas medidas que podem ser tomadas pela população:

  • Limpeza do ambiente de convivência do animal, com a retirada de matéria orgânica, para evitar a reprodução dos insetos vetores
  • Utilização, nas residências, de plantas repelentes, como a citronela
  • Uso de inseticidas e de colares repelentes em cães e gatos
  • Evitar passear com os pets no horário noturno ou crepuscular, mais propício à ação dos vetores

  • (com assessoria de imprensa da ALMG)

    Fonte: https://www.revistaencontro.com.br/canal/atualidades/2017/08/especialista-diz-que-eutanasia-nao-e-opcao-em-caso-de-leishmaniose.html

Simpósio Internacional de Leishmaniose Visceral Canina

Vem aí o XVIII Simpósio Internacional de Leishmaniose Visceral Canina! 🐕

Faça já sua inscrição:
https://goo.gl/q8hQ1D

Saiba mais sobre o evento:
https://goo.gl/G2Qcw8






quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Nota técnica conjunta sobre o medicamento Milteforan, para tratamento da leishmaniose canina no Brasil \o/ \o/ \o/

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

APROVAÇÃO DO MILTEFORAN DA VIRBAC PARA TRATAMENTO DA LVC NO BRASIL PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E MAPA

Gratidão!
Gratidão a esses guerreiros "leishmanióticos" que jamais desistiram e enfrentaram inúmeras tempestades!

Gratidão Fábio Nogueira e Ingrid Menz acompanho a dedicação, persistência, amor ao que fazem e o resultado chegou!!!! O Ministério da Saúde e o MAPA autorizaram o tratamento com o Milteforan da Virbac.
Hoje os tutores e os cães com leishmaniose do Brasil ganharam um presente , a aprovação do tratamento da leishmaniose canina.
Deus os iluminem e os inspirem sempre!!!!


Hoje foi um dia especial e gostaria de dividir com todos vocês. Recebemos o documento com a aprovação do Ministério da Saúde e da Agricultura pelo trabalho realizado. Foram 18 anos da minha vida profissional com dedicação exclusiva na tentativa de dar uma qualidade de vida para os cães com Leishmaniose Visceral. Quem me conhece sabe que durante todos estes anos foram inúmeras batalhas, tristezas, sofrimento, muitas palestras em todas as regiões do Brasil e em outros países, mas enfim conseguimos a liberação de uma droga de uso veterinário para o tratamento desta terrível doença. Este fármaco (Milteforan) que foi testado em Andradina, no Hospital Veterinário Mundo Animal (Pesquisadores responsáveis Fábio dos Santos Nogueira , Ingrid Menz e Marcio), representa um marco na Medicina Veterinária pois encerra uma discussão que já dura mais de 60 anos. Foram vários profissionais envolvidos e agradeço Ana Paula Lopes Romariz, Dayrine Candido, Claudia Oka, Elis Nalu, Letícia Mola, no auxílio e tratamento dos animais e na realização do Xenodiagnóstico; Marcio Moreira pesquisador responsável pelas análise citológicas e imunoistoquímica de pele; Professora Vera Ciocolla pela realização do PCR em tempo real; Equipe da Professora Eunice Gallati e Freddy na leitura do Xenodiagnóstico. Agradecimento especial à Virbac - Valdir Avino, Clóvis e Leticia Satiko - que acreditaram no projeto e deram todo o suporte necessário. A minha esposa e os meus filhos que entenderam todas as minhas ausências durante estes anos. 
E aos amigos do Brasileish, que sempre lutaram com outras pesquisas e projetos, Vitor Marcio Ribeiro (exemplo e pioneiro no tratamento da Leishmaniose no Brasil); Filipe Dantas-Torres (nosso maior representante no Mundo - referência à ser seguida); Manfredo Werkhauser e Anclivepa Brasil, Paulo Tabanez, André Luis Soares da Fonseca, Octávio Estevez, Antônio, Sidney Magno, Arthur Paes Barretto. Agora podemos comemorar Vivi Vieri, Diga Não A Leishmaniose, Otávio Volpato, Afonso Perez Junior, Luiz Eduardo Ristow Ristow, Adriane Costa-Val, Andréa Pinheiro Gomide, Anilton AraujoArmen Thomassian, Beto Araujo, Sonia Farias.









segunda-feira, 4 de julho de 2016

AJUDA PARA AÇÕES JUDICIAIS PARA A LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE CANINA NO BRASIL

Amigos 
Precisamos mais uma vez de dinheiro para financiar as ações judiciais para a liberação do tratamento da Leishmaniose Canina e interromper as eutanásias obrigatórias de cães em todo o Brasil. Nossos advogados trabalham gratuitamente mas temos despesas com deslocamento e constituição de provas. Contamos com seu apoio mais uma vez!
Lembre-se, inúmeros animais estão sendo eutanasiados no Brasil de forma obrigatória sem direito ao tratamento,  baseados em exames falhos.
Vamos mudar esta situação!
Estamos chegando lá!
https://www.vakinha.com.br/vaquinha/ajuda-para-acoes-judiciais-leishmaniose-canina


quinta-feira, 2 de junho de 2016

Vacina pode impedir que cães infectados transmitam leishmaniose visceral e sejam sacrificados

Para evitar a eutanásia

Vacina pode impedir que cães infectados transmitam leishmaniose visceral e sejam sacrificados

Ana Rita Araújo

utanásia de cães infectados ainda é um dos procedimentos que compõem a estratégia adotada pelo Ministério da Saúde para evitar a transmissão da leishmaniose visceral canina. Vacina em desenvolvimento no Instituto de Ciências Biológicas (ICB) pode preservar a vida desses animais, uma vez que os torna incapazes de transmitir o protozoário causador da doença. Coordenada por Rodolfo Cordeiro Giunchetti, médico veterinário e professor do Departamento de Morfologia, a pesquisa já tem patente depositada.
O estudo, pioneiro no mundo, utiliza proteína do próprio inseto flebótomo que transmite o protozoário, para interferir no seu ciclo biológico. Desenvolvida em parceria com pesquisadores da Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop) e do Centro de Pesquisas René Rachou (Fiocruz/MG), a formulação busca causar desequilíbrio no inseto, induzindo à diminuição do número de ovos e bloqueando a infecção em seu organismo, de modo a evitar que ele leve a outros hospedeiros o parasito Leishmania chagasi.
A intenção é que, ao se alimentar do sangue de um cão que esteja imunizado por essa vacina, o flebótomo ingira – além do próprio sangue e do parasito – anticorpos contra suas próprias proteínas. "Assim, mesmo doente, o cão com leishmaniose visceral não teria importância na transmissão desse protozoário e poderia ser submetido ao tratamento, sem causar impacto para a saúde pública", prevê o pesquisador.

Prova de conceito

Por ser uma abordagem inédita, a pesquisa precisou passar pela chamada prova de conceito, constituída, nesse caso, de testes que confirmem a hipótese de que as proteínas do inseto podem bloquear a infecção pelo protozoário causador da leishmaniose visceral. A primeira etapa foi realizada em camundongos. "Tivemos a grata surpresa de perceber que os insetos alimentados no grupo de camundongos imunizados põem número de ovos significativamente menor do que quando se alimentam no grupo controle, que recebeu placebo", conta o professor.
Em etapa posterior, a equipe do professor Giunchetti realizou testes com cães. "Estamos terminando a prova de conceito", informa. Os experimentos em andamento revelaram indícios de que a infecção não se estabelece no trato digestório do inseto que se alimenta com o sangue de um animal imunizado. "Isso mimetiza o estado do animal doente que foi vacinado. Ele produz anticorpos que atacam o funcionamento dos mecanismos biológicos do inseto e inibem etapas de seu desenvolvimento e a infecção pelo protozoário no próprio inseto vetor", explica o professor. Segundo ele, após a ingestão do sangue, o parasito não se desenvolveria no inseto, sendo eliminado. "Assim, esse inseto não se torna infectante. Já temos evidências de que isso vai funcionar", enfatiza.
A ideia é utilizar a vacina, inicialmente, em animais que já estejam infectados. Mas Giunchetti também prevê sua aplicação associada com vacinas que venham a ser lançadas comercialmente e que não induzam proteção estéril, isto é, que não sejam capazes de impedir completamente a infecção de cães. "Há consenso entre os pesquisadores de que a ciência talvez precise de décadas para avançar e ser capaz de desenvolver uma vacina totalmente eficaz contra protozoários – no caso da Leishmania chagasi, que induza resposta imune no cão, para que ele não seja infectado", pondera.

Tratamento

Atualmente, não há tratamento reconhecido no país para cães infectados por Leishmania chagasi. "O Ministério da Saúde já manifestou que, caso venha a surgir tratamento para a doença em animais, não pode ser com os fármacos de uso humano. Com o uso desses fármacos, o cão, ainda que aparente melhora, fica assintomático, e mantém o parasito com uma grande chance de transmissão, ao ser picado pelo flebótomo", explica o pesquisador. Segundo ele, a droga usada para tratar as leishmanioses no ser humano são os antimoniais pentavalentes – no Brasil é comercializada com o nome de Glucantime®. No entanto, o cão excreta mais de 90% desse fármaco na primeira hora de administração, o que impede que ele atue de forma eficiente no organismo do animal.

De acordo com o pesquisador, diferentemente da forma como se manifesta nos cães, no ser humano o parasito normalmente não fica na pele, mas em órgãos viscerais, como medula óssea, baço e fígado. "A espécie que causa a leishmaniose visceral aqui no Brasil – a Leishmania chagasi ou Leishmania infantum, consideradas a mesma espécie – tem essa característica e é transmitida no chamado ciclo zoonótico. O homem é um simples hospedeiro acidental, que acaba se infectando. Desse modo, quem mantém o ciclo no ambiente urbano é o cão, e, exatamente por isso, uma das ações de controle é a eutanásia", explica o professor.


Pesquisa: Desenvolvimento tecnológico aplicado ao estudo de uma nova vacina capaz de bloquear a transmissão da leishmaniose visceral canina
Equipe: Rodolfo Cordeiro Giunchetti, Walderez Ornelas Dutra, Daniella Castanheira Bartholomeu, Ricardo Toshio Fujiwara, Nelder de Figueiredo Gontijo, Ludmila Zanandreis de Mendonça, Patrícia Silveira, Jaqueline Costa Leite, todos da UFMG, em parceria com Rodrigo Correa Oliveira, Olindo Assis Martins Filho e Denise da Silveira Lemos, da Fiocruz/MG, Alexandre Barbosa Reis e William de Castro Borges, da Ufop
Financiamento: Capes, PNPD do Programa de Pós-graduação em Biologia Celular (ICB) e PPSUS, iniciativa do Ministério da Saúde, CNPq e Fapemig

https://www.ufmg.br/boletim/bol1942/5.shtml


VITÓRIA JUDICIAL DA ONG ABRIGO DOS BICHOS! SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL JÁ PODEM TRATAR SEUS CÃES COM LEISHMANIOSE!

VITÓRIA DA ONG ABRIGO DOS BICHOS!
SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL JÁ PODEM TRATAR SEUS CÃES COM LEISHMANIOSE!
NOTÍCIA RECEBIDA DA DRA MARIA LÚCIA METELLO, WAGNER LEÃO E ANDRÉ LUIS SOARES DA FONSECA.
COMPARTILHEM!
A União entrou com pedido de efeito suspensivo (deixar para cumprir a decisão de não matar cães) para só no final da decisão de mérito mas o o juiz negou e reafirmou que o tratamento está autorizado em MS e SP.
Leiam:

O agravo que permitia a eutanásia canina no âmbito dos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, foi banida, pois a decisão de primeiro grau que pontuou o seguintes: Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA com o fim de desobrigar a autora a cumprir os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde e as Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária que proíbe a administração de medicamento humano no tratamento de leishmaniose.", ou seja, está autorizado a aplicação de qualquer medicamento pelo Médico Veterinário, e foi mais além o Des. Relator pois o médico veterinário recebeu carta branca para tratar os animais, no âmbito da Terceira Região " .Dessa forma, merece prestígio a ação de veterinários realmente comprometidos com a profissão e que enfrentam a prepotência do Poder Público que até bem pouco tempo pretendia até invadir residências para apanhar cães doentes e mata-los contra a vontade dos donos.Não tem cabimento processar disciplinarmente e punir os veterinários que, enfrentando a prepotência e a ignorância estatal, cumprem os termos de seu juramento: juro no exercício da profissão de Médico Veterinário, doar meus conhecimentos em prol da salvação e do bem estar da vida, respeitando-a tal qual a vida humana e promovendo convívio leal e fraterno entre o homem e as demais espécies, num gesto sublime de respeito a Deus e a natureza"
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUTOS N. 00035012820134036000
Vistos etc.Pretende a autora que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria Ministerial nº 1.426/2008, bem como do Decreto Federal nº 51.838/1963, com o fim de desobrigar os requerentes a cumprirem os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde e as Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária que proíbe a administração de medicamento humano no tratamento de leishmaniose, porque extrapolam o poder normativo concedido.Decido.Trata-se de ação principal ajuizada após a obtenção de medida liminar nos autos da nº 0012031-94.403.6000, em razão do provimento de recurso interposto pela parte autora no TRF da 3ª Região. Transcrevo o voto condutor do acórdão:Apelação interposta por SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL-ABRIGO DOS BICHOS (fls. 168/185) contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar, ao fundamento de que não logrou a parte autora produzir a prova constitutiva de seu direito, até porque, não obstante se tratar de matéria fática, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 157/160).Aduz a necessidade de apreciação do mérito, à vista da farta documentação acostada com a exordial (fls. 27/69), especialmente as matérias jornalísticas que noticiaram os fatos, sob pena de afronta o artigo 330, I, do Código de Processo Civil e negativa de vigência do artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA, que proíbe o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados com produtos de uso humano e recomenda e execução sumária de tais animais, em razão do que dispõem os artigos 5º, incisos II, IX, XIII e XXII, e 225, 1º, inciso VII, da Constituição Federal e a Lei n.º 9.605/98 combinada com o artigo 16, alíneas f e j, da Lei n.º 5.517/68. Alega que a portaria em questão institui imposições, exigências e condições não previstas taxativamente na lei e inviabiliza a livre pesquisa científica e o exercício da profissão veterinária, de modo a violar o princípio da legalidade.O Juiz Federal convocado David Diniz votou no sentido de negar provimento ao apelo por entender que a parte autora utilizou-se indevidamente do processo cautelar, em vez do de conhecimento, que se revela adequado para ampla dilação probatória que o caso dos autos reclama (fls. 211/214 v).Divirjo, todavia.Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral. Dispõe o referido ato:PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426, DE 11 DE JULHO DE 2008Proíbe o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (grifei)O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto-Lei Nº 51.838, de 14 de março de 1963, que dispõe sobre as normas técnicas especiais para o combate as leishmanioses no País;Considerando o Decreto-Lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências;Considerando o Decreto Nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, e dá outras providências;Considerando a Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo as sanções;Considerando a Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica;Considerando a Resolução No- 722, de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário e que revogou a Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981;Considerando o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005;Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de agosto de 2007;Considerando as normas do "Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do Ministério da Saúde;Considerando que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão;Considerando a existência de risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; eConsiderando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento, resolvem:Art. 1º - Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). - grifeiArt. 2º - Definir, para efeitos desta Portaria, os seguintes termos:I - risco à saúde humana: probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde (doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;II - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;III - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico laboratorial;IV - cão infectado: todo cão assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; eV - reservatório canino: animal com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente, independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.Art. 3º - Para a obtenção do registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos na legislação vigente, os seguintes requisitos:I - realização de ensaios clínicos controlados, após a autorização do MAPA; eII - aprovação do relatório de conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o Ministério da Saúde (MS). 1º O pedido de autorização para realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu Protocolo. 2º Os ensaios clínicos controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao tratamento de seres humanos. 3º A autorização do MAPA vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.Art. 4º - A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.Art. 5º - Ao infrator das disposições desta Portaria aplica-se:I - quando for médico veterinário, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;II - o art. 268 do Código Penal; eIII - as infrações e penalidades previstas na Lei No- 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto-Lei No- 467, de 13 de fevereiro de 1969.Art. 6º - O MS e o MAPA deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta Portaria.Art. 7º - As omissões e dúvidas por parte dos agentes públicos cujas funções estejam direta ou indiretamente relacionadas às ações de controle da leishmaniose visceral, na aplicação do disposto nesta Portaria serão apreciadas e dirimidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/ MAPA).Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.De início, destaque-se que a questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.Entendo que a Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h, verbis: Art. 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei. (...) Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; (...); c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; (...) Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: (...) b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; (...) h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; (...) A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética: Art 16. São atribuições do CFMV: (...)f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei; (...) j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão:Art. 10. Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a ut ilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer), assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II (II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico:Artigo1º Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.Artigo2ºa) Cada animal tem direito ao respeitob) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.Artigo3ºa) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis; b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia. (grifei)Artigo 4ºa) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.Artigo 5ºa) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. Artigo 6ºa) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural; b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7ºCada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.Artigo 8ºa) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra; b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.Artigo 9ºNenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor. Artigo 10Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a espécie; b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. Artigo 13a) O animal morto deve ser tratado com respeito; b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.Artigo14a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.Destaque-se que a proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do 1º do artigo 225 do texto constitucional, verbis:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Alega a apelante que: a norma infraconstitucional que extrapolar os limites da lei deve ser tida por ilegal ou quando não houver lei sobre o tema tratado pela norma infralegal a sua atuação na lacuna da lei gera inconstitucionalidade por afrontar ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, CF) - fl. 181. Ocorre que, consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da estimativa deste na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para julgar procedente a ação e reconhecer a inaplicabilidade da vedação contida no artigo 1º da Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex vi legis.Com fundamento nessa medida cautelar, entendo haver verossimilhança nas alegações da parte autora.Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA com o fim de desobrigar a autora a cumprir os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde e as Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária que proíbe a administração de medicamento humano no tratamento de leishmaniose.Retifiquem-se os registros para excluir do polo passivo o Ministério da Agricultura e Abastecimento e o Ministério da Saúde, que não possuem personalidade jurídica e já estão presentados pela União. Intime-se a autora para recolhimento das custas iniciais. Comprovado o pagamento, cite-se e intime-se a ré. Após, oficie-se ao Desembargador Relator da ação cautelar, noticiando a propositura desta ação no dia 11/04/2013, juntando cópia desta decisão.Campo Grande, MS, 16 de abril de 2013.JANIO ROBERTO DOS SANTOSJuiz Federal Substituto

Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/04/2013 ,pag 0
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em 22.07.2013, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos originários, a fim de desobrigar a parte autora, ora agravada, a cumprir os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária, e Abastecimento e Ministério da Saúde e Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária, que proíbe a utilização de medicamento humano no tratamento de leishmaniose.
Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada uma vez que suspendeu a eficácia de ato praticado por quem não é parte do processo. Alega também que referida decisão é suscetível de causar lesão grave à saúde pública de forma irreparável, isso porque tem sido verificado um aumento da resistência primária do parasita leishmania às poucas drogas disponíveis para tratamento humano da leishmaniose visceral (LV).
Aduz ainda que o tratamento canino da leishmaniose visceral propicia a disseminação parasitária no ambiente social urbano, tendo sido verificado uma baixíssima eficácia desse tratamento no controle da doença. Afirma que vem ocorrendo uma grande expansão e urbanização da doença no Estado do Mato Grosso do Sul, o que certamente irá se agravar com a o aumento da resistência do parasita.
Defende também a legalidade da Portaria Federal que o proíbe a utilização de medicamento humano no tratamento de leishmaniose para cães, visto que tal norma encontra-se amparada pelo artigo 200, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como pela legislação sanitária federal. Por tudo isso, requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja revogada a liminar concedida nos autos originários.
Pedido de efeito suspensivo parcialmente concedido para permitir a utilização da Portaria 1426/2008, desde que a eventual eutanásia canina a ser praticada seja precedida da realização dos dois testes acima mencionados e também antecedida de criteriosa avaliação do Médico-Veterinário pertencente aos quadros públicos (fls. 848/850).
Embargos de declaração opostos pela Sociedade de Proteção e Bem Estar Animal - Abrigo dos Bichos (fls. 852/889).
Manifestação da União às fls. 902/924.
Reconhecida a continência entre os presentes autos e os do agravo de instrumento nº 0013792-50.2010.4.03.0000, houve a redistribuição do recurso por dependência a esse Relator.
Informações prestadas pelo MM. Juízo a quo às fls. 953/954.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a redistribuição do presente recurso, revejo a decisão anteriormente proferida às fls. 848/850.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos originários, a fim de desobrigar a parte autora, ora agravada, a cumprir os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária, e Abastecimento e Ministério da Saúde e Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária, que proíbe a utilização de medicamento humano no tratamento de leishmaniose.
Observo que a questão já foi decidida em sede do agravo de instrumento nº 0002549-02.2016.4.03.0000, nos seguintes termos (transcrição parcial):

"O sacrifício indiscriminado de cães, animais obviamente inocentes, afetados pela Leishmaniose Visceral Canina, é uma das indecências que o ser humano comete em "nome" de uma suposta preocupação com a saúde pública, quando se sabe que existem tratamentos que podem acabar com os sinais clínicos e epidemiológicos dessa zoonose, da qual o pobre animal é apenas um dos vetores (a raposa, o cavalo e os seres humanos são outros, mas ninguém pensa, ainda e felizmente, em exterminá-los...) da moléstia que é transmitida por meio da picada de um mosquito infectado por um protozoário; na verdade a CAUSA maior dessa zoonose é a incúria, o descaso, a incompetência do próprio Poder Público em erradicar as áreas de sujeira que infestam nossas cidades - em detrimento das populações mais pobres - , sendo que o Poder Público tenta "disfarçar" sua inépcia no setor do saneamento básico autorizando e acoroçoando o holocausto dos pobre animais que são apenas vítimas da doença.
(.....)
Na verdade a equivocada portaria já foi considerada inválida por esta Corte Regional, como segue:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral. 2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar. 3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna. 4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina veterinária , consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão. 5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II. 6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico. 7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do § 1º do artigo 225 do texto constitucional. 8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção a fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis. 9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa. 10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis. 11. Apelação provida.
(TRF-3 - AC: 12031 MS 0012031-94.2008.4.03.6000, Relator: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, Data de Julgamento: 13/09/2012, QUARTA TURMA, Relator p/ acórdão Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE )

Ainda recentemente, em decisão unânime a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, Desembargador Francisco Vildon J. Valente, a fim de manter inalterada a sentença proferida pelo juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. A decisão negou a ação ordinária com pedido de medida cautelar, feita pelo Município de Goiânia, para que seja realizada eutanásia em cachorro supostamente infectado com a doença leishmaniose.
Ao Ministério da Saúde brasileiro, cujas próprias deficiências são notórias e inescondíveis, repugna o tratamento dos cães com medicamentos que são eficazes, afirmando que isso inibiria a eficácia do remédio no tratamento dos humanos infectados, ao que se opõem estudiosos e ONGs de proteção aos animais. Para os sábios do Ministério da Saúde, matar é melhor do que tratar, e o ministério continua ignorando que o verdadeiro vetor da moléstia é uma espécie de mosquito, nome científico flebótomo do gênero Lutzomyia, conhecido como mosquito palha, tatuquira, asa branca, cangalinha, asa dura, palhinha ou birigui; é fêmea da espécie que transmite a moléstia. Esses insetos - que vivem em áreas úmidas e contaminadas - por serem muito pequenos são capazes de atravessar mosquiteiros e telas.
Então, é mais fácil matar os cães - facilmente encontráveis, laçáveis e sacrificáveis - do que investir o dinheiro público (cuja "farra" feita pelos ímprobos de vários matizes com tais recursos no Brasil, já é de conhecimento mundial) no saneamento público.
Na verdade os burocratas do Ministério da Saúde esqueceram que deve ser aplicada a Lei 5.517/68 e o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina veterinária que registra como exclusiva a competência do Médico Veterinário para o diagnóstico de doenças em animais e autonomia para prescrever tratamentos ou outras medidas que visem garantir a vida e o bem-estar animal.
Os medicamentos usados contra os sintomas da doença são, de regra, Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina e Prednisona. Além disso, trabalhos científicos respeitáveis apontam como métodos efetivos de controle da doença o uso regular de coleiras e produtos inseticidas nos cães e o desenvolvimento de vacinas, não sendo, de modo algum, recomendada a eutanásia como método de controle.
Mas o Poder Público deseja o sacrifício dos animais - especialmente os caninos errantes, sem dono e por isso indefesos - ao invés de investir numa política pública de erradicação, pelo menos nos centros urbanos, das áreas que servem de criadouro para o mosquito Lutzomyia. Melhor matar os cães, pensa o Governo Federal.
Dessa forma, merece prestígio a ação de veterinários realmente comprometidos com a profissão e que enfrentam a prepotência do Poder Público que até bem pouco tempo pretendia até invadir residências para apanhar cães doentes e mata-los contra a vontade dos donos.
Não tem cabimento processar disciplinarmente e punir os veterinários que, enfrentando a prepotência e a ignorância estatal, cumprem os termos de seu juramento: juro no exercício da profissão de Médico Veterinário, doar meus conhecimentos em prol da salvação e do bem estar da vida, respeitando-a tal qual a vida humana e promovendo convívio leal e fraterno entre o homem e as demais espécies, num gesto sublime de respeito a Deus e a natureza".

Ora, a Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008 já foi considerada inválida no âmbito desta 3ª Região, mas no Estado do Mato Grosso do Sul parece que a União Federal não atende a decisão judicial proferida na AC: 12031 MS 0012031-94.2008.4.03.6000 votada pela 4ª Turma desta Corte, muito embora esse aresto tenha sido proferido em processo oriundo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Pelo exposto, revendo a decisão de fls. 848/850, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 852/889.
Comunique-se.
Int.
São Paulo, 23 de maio de 2016.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal