MOVIMENTO NACIONAL DIGA NÃO À LEISHMANIOSE, O CÃO NÃO É NO VILÃO!

LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA NO BRASIL

A Leishmaniose Visceral Canina é uma doença que vem se alastrando pelo Brasil e provocando a morte de milhares de cães. O pior é que mesmo matando os cães de forma indiscriminada o governo brasileiro não consegue deter o seu avanço.

Mas,

O que é Leishmaniose Visceral Canina?

1. É uma doença provocada pelo protozoário Leishmania infantum que além dos cães, afeta também o ser humano e outros mamíferos;

2. A L. infantum é transmitida pela picada de um inseto conhecido como flebotomíneo (mosquito palha) infectado;

3. Os hospedeiros da L. infantum reconhecidos em trabalhos científicos são canídeos silvestres, cão, humanos, gato, gambás, roedores, bovinos, entre outros.

Estas informações básicas deveriam servir como ponto de partida para a construção de uma política de saúde que priorizasse a vida dentro de uma comunidade, zelando pela saúde de todos, inclusive dos animais e do meio ambiente.

Estudos, pesquisas e ações deveriam ser direcionadas para a prevenção da infecção e doença, através do controle dos flebotomíneos, a vacinação dos cães não infectados, o uso de repelentes e o diagnóstico precoce e tratamento dos doentes.

Nem sempre o lógico acontece em nosso país...

Segundo o protocolo do Ministério da Saúde, ao ser notificado um caso de leishmaniose visceral humano, a Vigilância em Saúde deve seguir as seguintes recomendações como medidas de controle da doença:

- Medidas de Controle

- Orientações dirigidas para o diagnóstico precoce e tratamento adequado dos casos humanos.

- Orientações dirigidas ao controle do vetor.

- Orientações dirigidas ao controle do reservatório canino.

Mas ... como o Brasil enfrenta as leishmanioses?

Em nosso país, ao ser constatada a leishmaniose visceral humana, a primeira medida adotada é o recolhimento e extermínio massivo de cães, tanto daqueles que vivem em nas ruas, quanto os domiciliados e semi domiciliados.

Os métodos diagnósticos utilizados para detecção dos animais infectados ou doentes, não são precisos, podendo ocorrer reações cruzadas com outras infecções e doenças comuns aos cães . Exames confirmatórios da presença do protozoário em cães não são realizados, o que significa que o extermínio é realizado em cães infectados, doentes e não infectados ... basta ser cão.

Milhares de cães supostamente infectados são mortos indiscriminadamente por ano nos Centros de Controle de Zoonoses em todo o país e medidas de prevenção não são cogitadas. Limpeza, dedetização, eliminação dos flebótomos, utilização de repelentes e vacinação dos cães contra a doença, são refutados sob argumentos político-financeiros.

Os produtos preventivos como as vacinas e a coleira contendo inseticida (deltametrina 4%), indicada até mesmo pela Organização Mundial de Saúde para o controle da leishmaniose visceral, não são adotadas pelos serviços públicos e, além disso, sofrem taxações de impostos que os encarecem e os tornam inviáveis para grande parte da população.

ACRESCENTARÍAMOS:

A "vilanização "do cão leva a representações falsas e práticas equivocadas sobre a doença, tais como :

- A crença de que há contágio direto a partir dos cães

- A crença de que é necessário "optar"entre ter animais vs. a saúde das crianças

- O aumento do abandono de animais supostamente infectados

- A crença de que, livrando-se dos cães, as pessoas estão a salvo da Leishmaniose, embora os flebótomos sigam no ambiente.

- A matança de animais adultos supostamente infectados e a reposição por animais mais jovens, muitas vezes mais vulneráveis a contrair a doença.

Não existe campanha sistemática de educação em saúde no Brasil e em relação à leishmaniose visceral não existe investimento público em educação e esclarecimento da população sobre as formas de prevenção e controle. Os órgãos públicos se contentam em matar cães, não permitir o tratamento dos animais e sempre alegar questões financeiras para o investimento necessário no controle dessa endemia.

O mundo trata e o Brasil mata, até quando?

Será que somente o Brasil tem razão e os outros países estão errados?

O MOVIMENTO DIGA NÃO À LEISHMANIOSE, O CÃO NÃO É O VILÃO!

DENUNCIA:

O DESAMPARO DA POPULAÇÃO CARENTE E O EXTERMÍNIO INÚTIL DE CÃES, ATESTAM A FALTA DE SERIEDADE E INTERESSE DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À LEISHMANIOSE VISCERAL NO BRASIL.

FORMAS PARA PREVENIR E CONTROLAR A LEISHMANIOSE

Medidas contra o mosquito transmissor:

O “Mosquito Palha”, transmissor da Leishmaniose, se reproduz em locais com muita matéria orgânica em decomposição (folhas, frutos caídos, troncos apodrecidos, mata muito densa, lixo

acumulado, fezes de animais) e sai para alimentar-se (picar) ao final do dia e durante à noite.

Portanto, recomenda-se:

- Evitar acúmulo de lixo em casa. Não jogar lixo em terrenos vazios.

- Manter o quintal ou jardim sempre limpo, bem capinado e livre de fezes de cachorro ou fezes de qualquer outro animal ( gatos, suínos, cavalos, galinhas, coelhos, etc ), acúmulo de folhagens e restos de alimentos.

- Usar repelentes ou inseticidas no final da tarde ou cultivar ao redor da casa plantas com ação repelente (Citronela ou Neem).

Medidas para proteger o seu cão:

Vacinar seu animal anualmente com vacinas especificas para Leishmaniose.

Usar coleiras impregnadas com inseticidas (deltametrina a 4%) que devem ser trocadas a cada seis meses ou produtos tópicos “spot on” que devem ser reaplicados mensalmente ou conforme indicação do fabricante.

Colocar telas de malha bem fina no canil ou utilizar plantas com ação repelente (Citronela ou Neem).

Manter o abrigo do seu cão sempre limpo, sem fezes ou restos de alimento.

Evitar sair para passear com o seu cachorro entre o pôr-do-sol e o amanhecer.

PREVENIR É O MELHOR REMÉDIO PARA COMBATER A LEISHMANIOSE VISCERAL.

É PRECISO REPELIR E ELIMINAR O INSETO TRANSMISSOR!

Se você suspeitar que seu animal esteja com Leishmaniose, não tome nenhuma decisão antes de consultar o médico veterinário. Nunca abandone seu animal na rua, pois, se ele estiver doente, permanecerá sendo uma fonte de infecção para o mosquito transmissor e o ciclo de transmissão da doença continuará. É neste momento que seu melhor amigo precisa mais de você.

Existem medidas preventivas que podem ajudar seu cão e sua família.

PROCURE SEMPRE O MÉDICO VETERINÁRIO. ELE LHE DARÁ TODAS AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS!

ABAIXO ASSINADO MOBILIZAÇÃO CONTRA O EXTERMÍNIO DE CÃES COM LEISHMANIOSE:

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N15026

Referência:

1-Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral- Ministério da Saúde

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/manual_leish_visceral2006.pdf

2- Texto revisado pelo Dr. Vítor Márcio Ribeiro, médico veterinário, PhD em parasitologia, especialista em Leishmaniose. Atua em pesquisas nas áreas de leishmaniose visceral canina e felina.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Projeto de Lei 1376 - Dep. Afonso Camargo pelo controle da natalidade de cães e gatos


Projeto de Lei 1376 - Dep. Afonso Camargo pelo controle da natalidade de cães e gatos

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências


Este Projeto que tramita desde 2003 se já tivesse sido aprovado, hoje não estaríamos nos deparando com esta superpopulação de cães e gatos no País.
A tramitação dos últimos dias:

Em 28/4/2011, na Comissão de Seguridade Social e Familia (CSSF foi designado Relator do PL o Dep. Dr. Paulo César (PR-RJ).

Em 4/5/2011, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) foi apresentado o Parecer do Relator n. 2 CSSF, pelo Deputado Dr. Paulo César (PR-RJ) 



PROJETO DE LEI Nº 1376-D, de 2003
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
Autor: Deputado Afonso Camargo
Relator: Deputado Dr. Paulo César

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1376-D, de 2003 de autoria do Deputado Afonso Camargo visa o controle da natalidade de cães e gatos.
O projeto já passou com louvor pelas duas Casas Legislativas, sendo objeto de análise desta comissão apenas duas justas emendas vindas do Senado que garantem o bem-estar animal e a eficiência na esterilização como forma de controle sanitário e populacional de cães e gatos errantes, atualizando a política nacional de controle sanitário de forma mais humana e inteligente.
Experiências em países europeus; no do Brasil (Bom Jesus dos Perdões) e em São Paulo (Americana) já trazem resultados excelentes no controle de nascimentos de animais de rua considerados saudáveis, via esterilização, sem que seja necessária a prática cruel de seu extermínio como política pública. O método atualmente empregado é oneroso para os cofres públicos e carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública.
Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue ultrapassadas recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo. A própria OMS, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992: "A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)".
Ainda segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégicas aceitas mundialmente".
A população deve conhecer a necessidade de esterilizar os animais para que se ponha fim a exposição a maus-tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.
A proposição seguiu para o Senado Federal, que apresentou duas emendas, as quais são objeto da presente revisão.
É o relatório.


II - VOTO

É sabido que existem diversas modalidades não oficiais de extermínio de animais de rua por centros de zoonoses em municípios mais distantes e carentes não apenas por injeções letais, mas ainda hoje com câmaras de gás - até bem pouco tempo permitidas; pauladas e até choques elétricos, como registros protocolados por organizações e entidades de defesa do bem-estar animal, conforme denúncias enviadas aos Ministérios Públicos estaduais - o que não torna o controle de natalidade efetivo, já que para cada extermínio são deixados para trás ninhadas incontáveis daquele animal.
Estatísticas apontam que um casal de cães produz sete mil descendentes em apenas quatro anos. Assim, esses animais que nascem em progressão geométrica geram também custos progressivamente geométricos, além de oferecer, progressivamente, perigo á saúde humana não apenas por ataques, zoonoses como a raiva, como suas carcaças deixadas em lixões poluem lençóis freáticos. Animais errantes também causam sérios acidentes no trânsito e em estradas.
A esterilização como política pública de controle populacional é orientada pela Organização Mundial de Saúde, USP, UNESP, Conselho Regional de Medicina de São Paulo e organizações de bem-estar animal como a Arca Brasil e WWF, ainda, a castração química, a caminho como uma forma indolor e barata também foi aceita - ainda que não seja objeto destas emendas, pelas mesmas instituições.
Como apresentado no relatório, o projeto encontra-se em fase de revisão de emendas do Senado, logo, a manifestação deve recair apenas sobre essas emendas, pois trata-se de matéria vencida durante a apreciação inicial nesta Casa.
Feito o veemente registro, passo a considerar as emendas do Senado:

Dê-se ao art. 5º do Projeto a seguinte redação:
“Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União e serão administradas pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, obedecidas as disposições pertinentes da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
“Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante a esterilização permanente, cirúrgica, ou não, desde que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar.”
Diante do exposto, somos pela aprovação das emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei n.º 1.376-D, de 2003.

Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado DR. PAULO CÉSAR
Relator

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